terça-feira, 30 de setembro de 2014

Carimbos e jalecos médicos agora possuem regras específicas

Nova Padronização de carimbos e jalecos médicos



RESOLUÇÃO CFM Nº. 2.069/2014

(Publicada no D.O.U. de 29 abr. 2014, Seção I, p. 106)

Padroniza a identificação dos médicos (em carimbos placas, 
impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos 
estabelecimentos de assistência médica ou de 
hospitalização (serviços de saúde), públicos e 
privados, em todo o território nacional.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela 
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, 
CONSIDERANDO que todos aqueles que necessitam de assistência à saúde precisam identificar 
o profissional a quem estão se dirigindo nos estabelecimentos de assistência médica, de 
hospitalização ou qualquer outro onde, de forma direta ou indireta, o médico protagoniza atos de 
sua competência; 
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 e demais instrumentos normativos do Sistema Único de 
Saúde respeitam o contido no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XIII, que prevê a 
formação de profissões construídas por saberes distintos e consequentes responsabilidades civis, 
penais e administrativas;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 12.842/13 determina que “A denominação de “médico” é
privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos 
inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”;
CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado na sessão plenária de 30 de janeiro de 2014, 
RESOLVE:
Art. 1º É dever do médico(a) em todo o território nacional, quando em serviço em seus locais de 
trabalho, se identificar como MÉDICO, em tipo maiúsculo, quando detentor apenas da graduação 
e, quando especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, acrescer o nome de sua 
ESPECIALIDADE, também em tipo maiúsculo.
Art. 2º É facultado ao médico(a), em todo o território nacional, utilizar antecedendo seu nome a 
palavra DOUTOR(A) ou sua abreviatura, conforme o consagrado pelo direito consuetudinário.
Art. 3º Esta resolução aplica-se a todos os documentos médicos, placas de identificação, bolsos 
ou mangas em batas ou roupas que utilize como fardamento de trabalho, além de crachás e 
carimbos, ou qualquer outro dispositivo que seja utilizado para sua identificação profissional.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Fonte: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2014/2069_2014.pdf

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